O Grupo propõe discutir obras que contribuam para a formação humana dos participantes; intervenção junto à categoria; proposições para a defesa de uma educação pública, gratuita, laica e de qualidade. Construindo assim, uma intervenção qualificada na escola pública.

sábado, 8 de maio de 2010

SOBRE O DIREITO DE GREVE

PROFESSORES,

DIANTE DA POSTURA TRUCULENTA DO EXECUTIVO EM TENTAR CRIMINALIZAR O NOSSO MOVIMENTO, PUBLICANDO E ANUNCIANDO NA IMPRENSA FEIRENSE O NOSSO CORTE DE SALÁRIO E, AINDA, INTIMIDANDO OS DIRETORES, PARA QUE OBRIGUEM PROFESSORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTAGIÁRIOS A DAR AULA NESTA SEGUNDA-FEIRA, ESTAMOS ENVIANDO A LEI QUE NOS GARANTE O DIREITO DE GREVE.

CONTAMOS COM A PRESENÇA DE TODOS NA MOBILIZAÇÃO DE SEGUNDA-FEIRA (10/05).



Lei nos garante o direito à Greve!

A Lei 7793/88 nos assegura o direito de greve, vejamos os pontos principais desta Lei:

disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7783.htm

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


(Defendemos a discussão clara e aprovação do nosso Plano de Carreira e Salários-PCS, de acordo com a Lei do Piso 11.738/08 que estabeleceu o prazo de até 31.12.2009 para adequação do PCS).


Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.


(Após três audiências com Prefeito e Secretários, não foi dada nenhuma expectativa de como seria a aprovação do PCS, finalizando a última tentativa de negociação com os 4,31% de (re)ajuste com base na inflação. O secretário da Fazenda Wagner Gonçalves informou ao Acorda Cidade, que a proposta de reajuste de 12%, na verdade de 15%, é inviável, confirmando o fim da negociação).


Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
(Greve anunciada na Assembleia realizada no dia 05 de maio do corrente ano, 96 horas de antecedência).


Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.


(As reivindicações foram incluídas no PCS definidas a partir das discussões e debates durante Assembleia, entregues em Dezembro de 2009, ao executivo que até agora não se manifestou oficialmente sobre o mesmo).


§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

(Nossos direitos não podem ser violados por ameaças de corte de ponto: O prefeito Tarcízio Pimenta afirmou, durante entrevista ao Acorda Cidade, que vai cobrar “presença e freqüência” dos professores nas escolas, e aqueles que não cumprirem com suas obrigações, de servidor público, terá o ponto cortado)

Obs: olhem a falta de concordância verbal do prefeito


Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck

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